JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 183, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 183

A retenção de créditos de que trata o inciso IV do caput do art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas, até esse limite. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

I

- assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

II

ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

III

execução da garantia contratual para: (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

a

ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

b

pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

c

pagamento das multas devidas à Administração Pública; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

d

exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

IV

retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima competente, conforme o caso. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 3º A retenção de créditos de que trata o inc. IV do caput deste artigo poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas, até esse limite. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)Seção VIDa Publicação do ContratoDa Publicação do Contrato
Art. 183, III, b do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022