Art. 183
A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
Art. 183
A retenção de créditos de que trata o inciso IV do caput do art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas, até esse limite. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
I
- assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
II
ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
III
execução da garantia contratual para: (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
a
ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
b
pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
c
pagamento das multas devidas à Administração Pública; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
d
exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
IV
retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima competente, conforme o caso. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 3º A retenção de créditos de que trata o inc. IV do caput deste artigo poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas, até esse limite. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)Seção VIDa Publicação do ContratoDa Publicação do Contrato