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Artigo 182, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 182

A extinção do contrato poderá ser: (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

I

- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

II

consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

III

determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 2º O disposto nos incisos II e na primeira parte do inciso III do caput deste artigo deverão observar as disposições referentes aos Mecanismos Alternativos de Solução de Controvérsias, dispostas no Título VIII deste Regulamento. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 3º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

I

- devolução da garantia; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

II

pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

III

pagamento do custo da desmobilização. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
Art. 182, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022