Art. 181
O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
I
- supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no artigo 125 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
II
suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
III
repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
IV
atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
V
não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administrações relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 1º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo observarão as seguintes disposições: (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
I
- não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
II
assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 2º Os emitentes das garantias previstas no artigo 96 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)