Artigo 17-b, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17-b
Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 1º
O gerenciamento dos riscos de que trata o caput deste artigo tem por objetivos: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) III- atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) IV- facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) V- prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) VI- aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
VII
estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) VIII- alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) IX- aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 2º
É dispensado o gerenciamento de riscos no caso de contratações de valor abaixo de cinco vezes os valores compreendidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 3º
O gerenciamento dos riscos também poderá ser dispensado, mediante justificativa que leve em consideração o seu custo-benefício, especialmente em razão da baixa complexidade da contratação. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 4º
O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 5º
O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 6º
Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) IV- muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) V- praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 7º
Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
V
muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 8º
Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas - custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
V
elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 9º
O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
ao final da elaboração do estudo técnico preliminar; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
ao final da elaboração do projeto de que trata o inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) III- após a fase de seleção do fornecedor; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) IV- após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)