Artigo 17-a, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17-a
Os órgãos da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
obter a excelência nos resultados das contratações celebradas; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) III- evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
V
garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
VI
realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
VII
reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
a
identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
b
descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
c
erros na elaboração do orçamento estimativo; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
d
definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
e
estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
f
decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
g
definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
h
defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
Parágrafo único
O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo poderá culminar na aplicação das sanções aos agentes públicos responsáveis pela gestão de riscos, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)