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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 17

O Sistema ETP digital constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria responsável pela operacionalização do Portal de Compras do Governo Estadual, para elaboração dos ETP.

§ 1º

Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema ETP digital, de responsabilidade da Secretaria responsável pela operacionalização do Portal de Compras do Governo Estadual, para acesso ao sistema e elaboração dos ETP.

§ 2º

O órgão ou entidade que não possuir acesso ao Sistema ETP digital a que se refere o caput deste artigo, poderá adotar, nos termos da Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.Subseção I Dos Critérios para as Contratações Centradas no Desenvolvimento Sustentável (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)Dos Critérios para as Contratações Centradas no Desenvolvimento SustentávelDos Critérios para as Contratações Centradas no Desenvolvimento Sustentável
Art. 17 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022