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Artigo 166, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 166

O pagamento a ser dispendido pelo contratante deverá ser, preferencialmente, por resultados.§ 1º O termo de referência deverá definir o modelo de execução que contemple pagamento de resultados, de forma que o contratado seja remunerado pela entrega de produtos e serviços e não pela alocação de postos de trabalho; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 2º

Excepcionalmente, será admitido o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, quando as características do objeto não o permitirem ou as condições forem mais vantajosas para a Administração, hipótese em que deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos.§ 3º No termo de referência deverá constar, objetivamente, os parâmetros para a avaliação da conformidade e a mensuração dos produtos e serviços entregues. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 4º

Para os fins do disposto no caput deste artigo poderá ser contemplado mecanismo contratual de redução do pagamento por meio de Instrumento de Medição de Resultados - IMR quando, apesar da utilidade da solução entregue, não forem atingidas as metas ou índices de qualidade estabelecidos.

§ 5º

A redução do pagamento a que se refere o §4º deste artigo não se confunde e não prejudica as sanções quando cabíveis. Seção II Da Subcontratação Da Subcontratação

Art. 166, §5º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022