JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 160

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná poderão adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I

contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

II

contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

III

contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, quando cabível;

IV

registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do §6º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§ 1º

Ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.

§ 2º

A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data de publicação do ato de que trata o §1º deste artigo.

§ 3º

Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:

I

contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;

II

locações imobiliárias e alienações; e

III

bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.

Art. 160, §3º, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022