Artigo 160, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná poderão adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I
contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
II
contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
III
contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, quando cabível;
IV
registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do §6º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 1º
Ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.
§ 2º
A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data de publicação do ato de que trata o §1º deste artigo.
§ 3º
Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
I
contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;
II
locações imobiliárias e alienações; e
III
bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.