Artigo 16, Parágrafo 5, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas: (Redação dada pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
I
cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço ou maior retorno econômico; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
II
de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do órgão ou entidade requisitante ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos cinco anos pelo órgão ou entidade requisitante; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
III
§ 1º
Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado no caput mediante planejamento e cronograma revisado periodicamente e publicado em ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, Procuradoria-Geral do Estado - PGE e Controladoria-Geral do Estado - CGE. (Redação dada pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
I
II
§ 2º
A elaboração de ETP tratada neste artigo é: (Redação dada pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
I
facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
II
dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
§ 3º
Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos. (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
§ 4º
Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo. (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
§ 5º
Nas contratações que não forem precedidas de ETP, o Documento de Formalização da Demanda - DFD deverá conter os seguintes elementos: (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
I
descrição da necessidade da contratação; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
II
demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
III
estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
IV
estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
V
justificativas para o parcelamento ou não da contratação; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
VI
posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)