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Artigo 16, Parágrafo 5, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 16

É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas: (Redação dada pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

I

cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço ou maior retorno econômico; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

II

de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do órgão ou entidade requisitante ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos cinco anos pelo órgão ou entidade requisitante; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

III

de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)IV- de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)V- de aquisição de bens e prestação de serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere 100 vezes o valor de que trata o inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o que dispõe o art. 182, da mesma Lei; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)VI- quando houver necessidade de audiência ou consulta pública; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)VII- de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)VIII- internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)IX- quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)X- para contratações de Soluções de TIC. (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)§ 1º A elaboração do ETP: (Incluído pelo Decreto 4967 de 23/02/2024)A elaboração do ETP:

§ 1º

Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado no caput mediante planejamento e cronograma revisado periodicamente e publicado em ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, Procuradoria-Geral do Estado - PGE e Controladoria-Geral do Estado - CGE. (Redação dada pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

I

é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e (Incluído pelo Decreto 4967 de 23/02/2024) (Revogado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II

dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. (Incluído pelo Decreto 4967 de 23/02/2024) (Revogado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.§ 2º Em qualquer hipótese, será avaliada a conveniência, oportunidade e necessidade de elaboração de ETP, a depender dos riscos envolvidos na contratação ou da sua complexidade, a fim de assegurar a eficiência da contratação, com riscos aceitáveis. (Incluído pelo Decreto 4967 de 23/02/2024)Em qualquer hipótese, será avaliada a conveniência, oportunidade e necessidade de elaboração de ETP, a depender dos riscos envolvidos na contratação ou da sua complexidade, a fim de assegurar a eficiência da contratação, com riscos aceitáveis.

§ 2º

A elaboração de ETP tratada neste artigo é: (Redação dada pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

I

facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

II

dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

§ 3º

Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos. (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

§ 4º

Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo. (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

§ 5º

Nas contratações que não forem precedidas de ETP, o Documento de Formalização da Demanda - DFD deverá conter os seguintes elementos: (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

I

descrição da necessidade da contratação; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

II

demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

III

estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

IV

estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

V

justificativas para o parcelamento ou não da contratação; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

VI

posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

Art. 16, §5º, VI do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022