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Artigo 159, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 159

Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

§ 1º

Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:

I

o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II

o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.§ 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 2º

Considera-se ramo de atividade a classe vinculada a bens e serviços registrada pelo fornecedor durante seu cadastramento no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CAUFPR, vinculada ao Sistema de Catálogo Eletrônico de Materiais e Serviços do Estado do Paraná - e-CAT. (Redação dada pelo Decreto 6590 de 04/07/2024)

§ 3º

Não se aplica o disposto no §1º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.

§ 4º

As contratações de que trata o §3º deste artigo estão sujeitas ao regime de adiantamento, nos termos do disposto na Lei n.º 16.949, de 22 de junho de 2011.

§ 5º

Os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 6º

Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 159, §5º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022