Art. 15
Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 15
Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação, devendo observar, quando da sua confecção, o art. 335 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
Parágrafo único
O estudo técnico preliminar deverá ser devidamente aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante ou a quem ela delegar, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
- descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
requisitos da contratação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
V
levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
a
ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
b
ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
VI
estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
VII
descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
VIII
justificativas para o parcelamento ou não da contratação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IX
demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
X
providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
XI
contratações correlatas e/ou interdependentes; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
XII
descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
XIII
posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 3º A análise a que se refere o §2º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 4º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 5º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 6º Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)