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Artigo 144, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 144

Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.

§ 1º

As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.

§ 2º

A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.

§ 3º

No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, na forma do §3º do art. 140 deste Regulamento, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.

§ 4º

Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§ 5º

A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.

Art. 144, §4º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022