Artigo 137, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência;
I
- qualificação;
II
diálogo;
III
apresentação e julgamento das propostas.
§ 1º
Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
§ 2º
Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
§ 3º
As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.
§ 4º
A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.
§ 5º
O diálogo só será tornado público na fase competitiva.