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Artigo 137 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 137

O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência;

I

- qualificação;

II

diálogo;

III

apresentação e julgamento das propostas.

§ 1º

Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.

§ 2º

Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.

§ 3º

As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.

§ 4º

A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.

§ 5º

O diálogo só será tornado público na fase competitiva.

Art. 137 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022