Artigo 136, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I
- a qualificação exigida dos participantes;
II
as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III
as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV
o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo.
§ 1º
A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.
§ 2º
Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.