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Artigo 133, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 133

Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I

- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação, e no caso da alienação de bens da Administração Pública do Estado do Paraná deverá seguir o disposto no art. 610 deste Regulamento;

II

designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no art. 5º deste Regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;

III

elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação e, no que couber, o disposto no art. 58 deste Regulamento;

IV

realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 1º

O edital poderá estabelecer condições de participação quando houver previsão normativa restringindo a comercialização dos bens leiloados. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

§ 2º

A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

§ 3º

A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação.

Art. 133, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022