JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 131

O edital para a modalidade concurso deverá:

I

- definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;

II

prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;

III

indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não;

IV

indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

V

estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;

VI

no caso de concurso para a contratação de projetos exigir, conforme os arts. 513 ao 526 deste Regulamento, a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados. Seção IV Do Leilão Do Leilão

Art. 131 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022