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Artigo 13, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 13

Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar, a que se refere este Regulamento, de acordo com as atribuições previstas em Lei, Regulamento e no Regimento Interno do órgão ou da entidade promotora da licitação:

I

- examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

II

promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento;

III

designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

IV

determinar a utilização do provedor do sistema indicado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

V

autorizar a abertura do processo licitatório;

VI

decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;

VII

adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VII

adjudicar o objeto da licitação; (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

VIII

homologar o resultado da licitação;

IX

celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e

X

autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.

XI

aprovar, por meio de despacho motivado, o estudo técnico preliminar e o termo de referência nas contratações para aquisição de bens, prestação de serviços e de obras, a serem realizadas ou não via processo licitatório. (Incluído pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

§ 1º

A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital;§ 2º As atribuições previstas neste artigo são delegáveis à autoridade responsável pelo nível de gerência do órgão ou entidade, salvo as constantes dos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX e X, observado o disposto na Lei 19.848, de 3 de maio de 2019 e na Lei 20.656, de 3 de agosto de 2021.

§ 2º

As atribuições previstas neste artigo são delegáveis à autoridade responsável pelo nível de gerência do órgão ou entidade, salvo as constantes dos incisos VI, VII e IX, observado o disposto na Lei nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023, e na Lei nº 20.656 de 3 de agosto de 2021. (Redação dada pelo Decreto 4408 de 14/12/2023)

§ 3º

A delegação da competência do inciso X do presente artigo não alcança a aplicação da sanção de inidoneidade, competência exclusiva do titular da pasta, nos moldes do inciso I do § 6º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Incluído pelo Decreto 4408 de 14/12/2023) Capítulo IV DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO

Art. 13, VI do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022