Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar, a que se refere este Regulamento, de acordo com as atribuições previstas em Lei, Regulamento e no Regimento Interno do órgão ou da entidade promotora da licitação:
I
II
promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
III
designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;
IV
determinar a utilização do provedor do sistema indicado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
V
autorizar a abertura do processo licitatório;
VI
decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VII
adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VII
adjudicar o objeto da licitação; (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
VIII
homologar o resultado da licitação;
IX
celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
X
autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.
XI
aprovar, por meio de despacho motivado, o estudo técnico preliminar e o termo de referência nas contratações para aquisição de bens, prestação de serviços e de obras, a serem realizadas ou não via processo licitatório. (Incluído pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
§ 1º
§ 2º
As atribuições previstas neste artigo são delegáveis à autoridade responsável pelo nível de gerência do órgão ou entidade, salvo as constantes dos incisos VI, VII e IX, observado o disposto na Lei nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023, e na Lei nº 20.656 de 3 de agosto de 2021. (Redação dada pelo Decreto 4408 de 14/12/2023)
§ 3º
A delegação da competência do inciso X do presente artigo não alcança a aplicação da sanção de inidoneidade, competência exclusiva do titular da pasta, nos moldes do inciso I do § 6º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Incluído pelo Decreto 4408 de 14/12/2023) Capítulo IV DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO