Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I
- a qualificação exigida dos participantes;
II
as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III
as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único
Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.