Artigo 127 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I
- menor preço;
II
melhor técnica ou conteúdo artístico;
III
técnica e preço;
IV
maior retorno econômico;
V
maior desconto.
§ 1º
Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.
§ 2º
A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.
§ 3º
A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021. Seção III Do Concurso Do Concurso