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Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 125

Todos os atos administrativos que autorizem ou efetivem a realização de despesa devem ser assinados mediante uso de certificação digital ICP-Brasil.

Parágrafo único

Os demais atos podem ser assinados por assinatura eletrônica simples, salvo aqueles que exigem certificação digital em regulamento específico que trata da Gestão de Documentos do Estado do Paraná. Capítulo IX DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO Seção I Do Pregão e da Concorrência Do Pregão e da Concorrência

Art. 125, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022