Artigo 124, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os contratos e seus aditamentos celebrados na forma eletrônica se darão exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Documentos que trata o Decreto n.º 7.304, de 2021, ou outro que lhe venha a substituir.
§ 1º
Como condição para contratação o interessado deve se cadastrar no Sistema de Gestão de Documentos Estaduais.
§ 2º
Os atos, inclusive as notificações e intimações, deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico, ressalvados as exceções previstas em regulamento específico acerca da Gestão de Documentos do Estado do Paraná.
§ 3º
Devem ser assinados mediante uso de certificação Digital ICP-Brasil, além daqueles que exigem o regulamento que trata da Gestão de Documentos do Estado do Paraná:
a
O termo de contrato;
b
O termo de aditivo;
c
as declarações do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
d
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro;