JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 113 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 113

Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, na forma do art. 21 deste Regulamento:

I

- estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;

II

padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus processos produtivos;

III

na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente;

IV

parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando na definição dos itens e lotes a necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão ser entregues ou executados;

V

manter dados no Portal de Compras Governamentais, referente a participação nas licitações e cadastramento, assim como prazos, regras e condições usuais de pagamento.

Art. 113 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022