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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 11

O fiscal de contrato é o servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

Art. 11

Cabe ao fiscal do contrato acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços. (Redação dada pelo Decreto 4967 de 23/02/2024) Cabe ao fiscal do contrato acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

§ 1º

O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

§ 2º

A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.

§ 3º

O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

§ 4º

Ao término da vigência dos contratos, o fiscal deverá proceder em conformidade com o art. 17D deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022