Artigo 108, Inciso IV, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:
I
- documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II
proposta de preços do licitante;
III
os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV
ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a
os licitantes participantes;
b
as propostas apresentadas;
c
os lances ofertados, na ordem de classificação;
d
a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e
a aceitabilidade da proposta de preço;
f
a habilitação;
g
os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h
o resultado da licitação;
V
a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
VI
comprovantes das publicações:
a
do aviso do edital; e
b
dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
§ 1º
A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º
A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.