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Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 105

As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 20. 656, de 3 de agosto de 2021.Seção IX Do EncerramentoDo EncerramentoDo Encerramento

Parágrafo único

No caso da inversão de fases prevista no §1º do art. 17 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024) Seção IX Do Encerramento Do Encerramento

Art. 105, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022