JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 102, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 102

Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I

- comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II

indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III

apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV

comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a

apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e

b

demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório;

V

impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º

O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I

- no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e

II

no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 3º

O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 4º

A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.

§ 5º

O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.

§ 6º

O acréscimo previsto na alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 102, §1º, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022