Artigo 102 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
I
- comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II
indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
III
apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IV
comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a
apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e
b
demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório;
V
impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º
O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I
- no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
II
§ 3º
O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 4º
A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 5º
O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 6º
O acréscimo previsto na alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.