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Artigo 101, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 101

Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1.º do art. 17 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021:

I

- os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II

serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

III

serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados. Seção VI Da Participação em Consórcio Da Participação em Consórcio

Art. 101, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022