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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.985 de 27 de setembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Este decreto regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e veda a aquisição de bens e a contratação de serviços enquadrados na categoria de luxo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.

Parágrafo único

- O disposto neste decreto aplica-se: 1. à aquisição de bens de consumo ou permanentes; e 2. à contratação de serviços em geral.

Art. 2º

Serão enquadrados como bens e serviços:

I

de qualidade comum, aqueles necessários e essenciais para suprir a demanda justificada do órgão ou entidade contratante, independentemente do valor monetário;

II

de luxo, os que não se caracterizem como essenciais para o atendimento à necessidade da contratação, sendo identificáveis por características como ostentação, opulência, extravagância, requinte ou forte apelo estético.

Parágrafo único

- O enquadramento de que trata o caput considerará as circunstâncias locais e contemporâneas de logística e acesso, de evolução tecnológica, sociais e culturais para a indicação dos bens e serviços.

Art. 3º

Não será enquadrado como bem ou serviço de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do artigo 2º deste decreto:

I

for contratado a preço equivalente ou inferior ao preço do bem ou do serviço de qualidade comum de mesma natureza;

II

tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade; ou

III

não possa ser substituído por outro bem ou serviço de qualidade comum.

Art. 4º

Nos procedimentos voltados à aquisição de bens ou à contratação de serviços, o estudo técnico preliminar ou documento similar que formalizar o requerimento deverá descrever a necessidade da contratação e demonstrar a essencialidade do objeto para o atendimento da demanda do órgão ou entidade contratante.

§ 1º

Caberá à autoridade competente do órgão ou entidade atestar o enquadramento dos bens ou serviços, nos termos do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º

É vedada a inclusão de bens ou serviços de luxo em documentos de formalização de demandas que subsidiarão a elaboração de plano de contratações anual.

Art. 5º

Sem prejuízo do disposto neste decreto, as contratações realizadas pela Administração Pública estadual direta e autárquica, com utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, deverão observar, ainda, os parâmetros de enquadramento estabelecidos no Decreto federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.

Art. 6º

O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto, bem como disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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