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Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015

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Art. 30

São competências comuns ao Diretor do GRAU e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b

encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

e

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

f

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

g

avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

h

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

i

avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

requisitar material permanente ou de consumo;

b

zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.