Artigo 19, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I
em relação à administração patrimonial:
a
cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b
manter cadastro dos bens móveis, controlando sua movimentação;
c
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e
realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes no cadastro;
f
providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
II
efetuar a manutenção:
a
dos sistemas de comunicações;
b
da parte hidráulica;
c
da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;
d
dos equipamentos de informática, realizando, também, a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva;
e
da pintura externa e interna da edificação e de suas instalações;
f
da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;
g
da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
III
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a
as previstas nos artigos 8° e 9° do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
b
zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais;
c
controlar a escala dos motoristas que prestam serviços à unidade;
d
realizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais sob sua guarda.