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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.817 de 28 de fevereiro de 2012

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Art. 8º

O "caput" do artigo 13 do Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 13 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, atendidas as disposições da Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002, e de seu regulamento, deliberará acerca da destinação de parte dos recursos do fundo exclusivamente aos Municípios paulistas que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com plano instituído nos termos da legislação aplicável à matéria.". (NR)

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 57.817 /2012