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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.817 de 28 de fevereiro de 2012

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Art. 7º

As ações de responsabilidade do Estado, no âmbito do programa implantado por este decreto, serão custeadas com recursos provenientes de:

I

dotações orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente;

II

aplicação de multas atinentes ao extinto Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores, de que tratava a Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997, observados a forma e os limites previstos no Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 57.817 /2012