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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.817 de 28 de fevereiro de 2012

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Art. 6º

O Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução:

I

disporá acerca da coordenação geral e setorial do Programa Estadual de Implantação de Projetos de Resíduos Sólidos;

II

poderá definir ações e medidas complementares para a consecução dos objetivos de projetos específicos atrelados ao programa de que trata este decreto.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 57.817 /2012