Decreto Estadual de São Paulo nº 57.817 de 28 de fevereiro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, sob coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, o Programa Estadual de Implementação de Projetos de Resíduos Sólidos, para realização de ações necessárias à execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 , regulamentada pelo Decreto 54.645, de 5 de agosto de 2009 .
- Os projetos a que alude o "caput" consistirão em: 1. elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos; 2. apoio:
às atividades de reciclagem, coleta seletiva e melhoria na destinação final dos resíduos sólidos; 3. educação ambiental para a gestão de resíduos sólidos.
subsidiar as ações de planejamento necessárias à elaboração e atualização do Plano Estadual de Resíduos Sólidos;
a construção e operação de sistemas de informação necessários à implantação da Política Estadual de Resíduos Sólidos.
apoiar, por meio de capacitação técnica e planejamento, a elaboração de planos municipais de resíduos sólidos;
elaborar e publicar material de orientação técnica para a melhoria da gestão dos resíduos sólidos pelos Municípios;
apoiar e fomentar soluções regionalizadas, bem como a integração e cooperação entre os Municípios na gestão de resíduos sólidos;
monitorar a evolução das ações de gestão dos resíduos sólidos nos Municípios por meio de índices e indicadores específicos;
São objetivos do projeto de apoio às atividades de reciclagem, coleta seletiva e melhoria na destinação final dos resíduos sólidos:
estimular a adoção de boas práticas de gestão de resíduos, por meio de capacitação e distribuição de material técnico, de acordo com os princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
fomentar o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão de resíduos nos Municípios, incluindo a ampliação da coleta seletiva, triagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos;
empreender ações indutoras de recuperação ou encerramento das instalações de destinação final de resíduos em situação inadequada;
subsidiar, por meio de recursos técnicos e financeiros, o aproveitamento econômico de resíduos sólidos urbanos, industriais, das atividades rurais e da construção civil, dentre outros;
fomentar e promover ações de educação ambiental sobre resíduos sólidos, em especial pela capacitação dos professores da rede pública de ensino;
promover a disseminação de informações e orientações sobre a participação de consumidores, comerciantes, distribuidores, fabricantes e importadores nos sistemas de responsabilidade pós-consumo;
sensibilizar e conscientizar a população sobre suas responsabilidades na gestão de resíduos, em especial na coleta seletiva e nos sistemas de responsabilidade pós-consumo, visando a difundir e consolidar padrões sustentáveis de produção e consumo;
disporá acerca da coordenação geral e setorial do Programa Estadual de Implantação de Projetos de Resíduos Sólidos;
poderá definir ações e medidas complementares para a consecução dos objetivos de projetos específicos atrelados ao programa de que trata este decreto.
As ações de responsabilidade do Estado, no âmbito do programa implantado por este decreto, serão custeadas com recursos provenientes de:
aplicação de multas atinentes ao extinto Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores, de que tratava a Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997, observados a forma e os limites previstos no Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998.
O "caput" do artigo 13 do Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 13 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, atendidas as disposições da Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002, e de seu regulamento, deliberará acerca da destinação de parte dos recursos do fundo exclusivamente aos Municípios paulistas que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com plano instituído nos termos da legislação aplicável à matéria.". (NR)
Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a representar o Estado na celebração de termos de compromisso para os fins de que trata o artigo 32 do Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.