Decreto Estadual de São Paulo nº 52.052 de 13 de agosto de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Habitação, o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal, destinado a implementar auxílio a Municípios mediante a orientação e apoio técnicos nas ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais, públicos ou privados, para fins residenciais, localizadas em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas por legislação municipal.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.909, de 5 de abril de 2011 (art.1º - acrescenta parágrafos) : "§ 1º - Serão atendidos os núcleos habitacionais e parcelamentos do solo a que se refere o "caput" deste artigo, reconhecidos como de interesse social ou ocupados predominantemente por população de baixa renda. § 2º - No ato de inscrição perante o Programa, deverá ser apresentada legislação municipal ou declaração de autoridade municipal informando a situação em que se encontra o núcleo habitacional ou parcelamento do solo, conforme constante no § 1º deste artigo.".
Fica instituído no âmbito da Secretaria da Habitação o Comitê de Regularização do Programa Cidade Legal.
Caberá ao Comitê de Regularização auxiliar os Municípios interessados fornecendo orientação e apoio técnicos nas ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais, públicos e privados e, em especial, aqueles promovidos pelo poder público, previstos na legislação federal vigente de parcelamento de solo.
A atuação do Comitê de Regularização dependerá da celebração prévia de convênio de cooperação técnica a ser firmado entre a Secretaria da Habitação e Município interessado.
O Comitê de Regularização será presidido pelo Secretário da Habitação, ou por quem este designar, e contará com Secretaria Executiva, cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do programa.
À Secretaria Executiva do Programa Cidade Legal incumbe receber e protocolar os projetos e documentos apresentados pelos interessados, gerenciando sua tramitação até os trabalhos finais da regularização, orientação e apoio técnico nas ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais.
A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente do programa e suas atribuições serão previstas no regimento de que trata o "caput" deste artigo.
O Presidente do programa será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Executivo, cujos atos decisórios poderão ser revistos de ofício, na forma do regimento a que alude o "caput" deste artigo.
O Comitê de Regularização será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública estadual:
- Os dirigentes dos órgãos ou entidades acima relacionados indicarão seus representantes e respectivos suplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste decreto, os quais terão poderes, dentro de seu campo de atuação, para deliberar quanto à orientação e apoio técnicos nas ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais.
Poderão ser convidados representantes de outros órgãos, empresas ou entidades a participar das reuniões do Comitê de Regularização, para prestar informações técnicas visando à orientação de ações municipais destinadas à regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais.
O Comitê de Regularização reunir-se-á, de acordo com o estipulado em seu Regimento Interno, para auxiliar as ações municipais de regularização, responsabilizando-se os representantes dos órgãos e entidades do que trata o artigo 4º deste decreto pela obtenção dos pareceres, orientações técnicas e manifestações a respeito dos trabalhos desenvolvidos.
Os representantes dos Municípios interessados nas ações de que trata este decreto poderão ser convidados, pelo Comitê de Regularização, para comparecer a reuniões visando à prestação de informações.
- Aos representantes a que alude o "caput" deste artigo é facultado o comparecimento às respectivas reuniões independentemente de convite.
O Comitê de Regularização é competente para propor ao Governador do Estado, por meio do Secretário da Habitação, medidas visando à adequação da legislação de regência no âmbito estadual.
O Comitê de Regularização poderá propor ao Secretário da Habitação a obtenção de autorização do Governador para assinatura de Convênios com órgãos e empresas federais e municipais para agilização das ações necessárias às regularizações fundiárias de parcelamentos do solo e núcleos habitacionais.
O Comitê de Regularização poderá solicitar a qualquer órgão ou entidade estadual material e informações necessários à realização de suas tarefas, devendo ser atendido com prioridade.
A execução do programa de que trata este decreto correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, sem prejuízo da captação de recursos financeiros adicionais pelo Estado adequados às finalidades descritas no artigo 1º.
- A Secretaria de Economia e Planejamento adotará as providências necessárias à transferência, para o programa ora instituído, dos recursos orçamentários atinentes ao programa previsto no Decreto nº 48.340, de 18 de dezembro de 2003.
Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios de cooperação técnica com Municípios que manifestem intenção de participar do programa, observados os termos do instrumento-padrão anexo a este decreto.
- Os convênios firmados com base no Decreto nº 48.340, de 18 de dezembro de 2003 , estão automaticamente enquadrados nas disposições deste decreto.
O Secretário da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, editará resolução aprovando o Regimento Interno do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.340, de 18 de dezembro de 2003 , sem prejuízo das relações jurídicas decorrentes do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO.