Artigo 98, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 98
As Regionais de Cultura têm as seguintes atribuições:
I
desenvolver e realizar projetos que venham a suprir a demanda cultural dos municípios do Estado de São Paulo;
II
promover políticas regionais integradas na área de cultura nas regiões administrativas do Estado de São Paulo;
III
incentivar o desenvolvimento, a preservação das características culturais locais e o intercâmbio regional, valorizando as iniciativas dos municípios, de entidades e produtores culturais;
IV
realizar parcerias com entidades públicas e privadas da região;
V
incentivar a criação de Associações e Sociedades Civis, Artístico-Culturais, em nível regional e municipal;
VI
estimular a participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria da Cultura;
VII
planejar e realizar ações de incentivo às atividades artísticas e de difusão cultural na região;
VIII
produzir informações culturais e artísticas da região;
IX
providenciar o encaminhamento às Unidades de Atividades Culturais de propostas oferecidas pelas comunidades, visando ao desenvolvimento cultural da região.