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Artigo 98 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 98

As Regionais de Cultura têm as seguintes atribuições:

I

desenvolver e realizar projetos que venham a suprir a demanda cultural dos municípios do Estado de São Paulo;

II

promover políticas regionais integradas na área de cultura nas regiões administrativas do Estado de São Paulo;

III

incentivar o desenvolvimento, a preservação das características culturais locais e o intercâmbio regional, valorizando as iniciativas dos municípios, de entidades e produtores culturais;

IV

realizar parcerias com entidades públicas e privadas da região;

V

incentivar a criação de Associações e Sociedades Civis, Artístico-Culturais, em nível regional e municipal;

VI

estimular a participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria da Cultura;

VII

planejar e realizar ações de incentivo às atividades artísticas e de difusão cultural na região;

VIII

produzir informações culturais e artísticas da região;

IX

providenciar o encaminhamento às Unidades de Atividades Culturais de propostas oferecidas pelas comunidades, visando ao desenvolvimento cultural da região.

Art. 98 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006