Artigo 96, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 96
As Unidades de Atividades Culturais são responsáveis pela fiscalização das atividades das Organizações Sociais e pela coleta de informações para o processo de avaliação dos Contratos de Gestão na sua área de atuação, desempenhando as seguintes atribuições:
I
realizar visitas periódicas de avaliação no local de execução da prestação de serviço de cultura contratado;
II
estabelecer contato e intercâmbios de informação periódicos com as equipes operacionais e órgãos de direção das Organizações Sociais contratadas;
III
elaborar informes e documentos técnicos para orientar as negociações contratuais ou propor a inclusão de determinados critérios ou indicadores de avaliação;
IV
medir o nível de cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no contrato de gestão, de acordo com a metodologia fixada no contrato e utilizando os indicadores;
V
acompanhar os aspectos técnico-financeiros do cumprimento das metas contratadas;
VI
elaborar relatórios técnico-financeiros e qualitativos, relativos a cada um dos equipamentos culturais vinculados ao Departamento, sobre o cumprimento das metas, para subsidiar as atividades de monitoramento e avaliação dos contratos de gestão dos órgãos competentes da Secretaria da Cultura;
VII
apresentar à Comissão de Avaliação seu parecer de avaliação para cada contrato de gestão sob a sua área de atuação, fundamentado adequadamente com dados quantitativos e qualitativos;
VIII
elaborar relatórios periódicos sobre reuniões de avaliação ocorridas, a ser apreciado pela Comissão de Avaliação.