Artigo 95, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 95
As Unidades de Atividades Culturais, responsáveis por administrar contratos de gestão com Organizações Sociais relacionados à suas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I
durante a fase pré-contratual:
a
desenvolver ações de reconhecimento das necessidades de cultura da população;
b
formular propostas para que se atinjam os objetivos de cultura estabelecidos na sua área de atuação;
c
definir as diretrizes culturais que balizam a prestação de serviços à população em sua área;
d
definir as características dos serviços de cultura a serem contratados, sob a luz dos objetivos de cultura traçados pelo departamento na área de difusão e fomento da produção cultural;
e
analisar e avaliar as propostas das Organizações Sociais de prestação de serviços de cultura em seus aspectos técnicos;
II
durante a elaboração e negociação dos contratos de gestão relacionadas à sua área de atuação:
a
propor o conteúdo de cláusulas e anexos dos contratos de gestão;
b
sugerir metas e indicadores para a avaliação dos serviços a serem prestados, bem como os recursos financeiros a serem alocados, de acordo com os serviços a serem prestados;
c
elaborar relatórios técnicos durante o andamento das negociações de contratos de gestão, para propor a inclusão de critérios, indicadores e métodos de avaliação;
III
ao término do prazo de duração de um contrato de gestão:
a
apresentar relatório final sobre os resultados atingidos durante a vigência do contrato de gestão, que será apreciado pelos órgãos competentes da Secretaria;
b
apresentar suas recomendações para revisão contratual e estimativas para que se alcancem os objetivos durante a vigência do próximo contrato;
c
quando do término do contrato de gestão vigente, opinar sobre a sua renovação na ocasião.