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Artigo 94, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 94

As Unidades de Atividades Culturais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I

executar programas e projetos especiais, quando determinados pelo Titular da Pasta;

II

subsidiar as demais áreas da Secretaria com informações e dados técnicos.

Art. 94, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006