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Artigo 93 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 93

Os Pólos do Projeto Guri têm como atribuição fornecer os meios necessários para viabilizar as atividades do referido projeto cultural.

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.075, de 9 de agosto de 2010 (art. 2º - acrescenta artigo) :"Artigo 93-A - A São Paulo Escola de Teatro tem por atribuições a formação profissional, o fomento à criação, à difusão e à sustentação da arte teatral, podendo desenvolver programas educativos e de capacitação artística relacionados à sua área de atuação.".(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.075, de 25 de maio de 2012 (art.2º-acrescenta artigo) :"Artigo 93-B - O Centro de Cultura, Memória e Estudos da Diversidade Sexual do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:I - garantir a preservação do patrimônio cultural da comunidade LGBT brasileira, através da coleta, organização e disponibilização pública de referenciais materiais e imateriais;II - pesquisar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da comunidade LGBT brasileira e, em especial, paulista;III - valorizar a importância da diversidade sexual na construção social, econômica e cultural do Estado de São Paulo e do Brasil;IV - publicar e divulgar documentos e depoimentos referentes à memória e à história política, econômica, social e cultural da comunidade LGBT e sua interface com o Estado de São Paulo.".(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.375, de 4 de maio de 2018 (art.3º):"Artigo 93-B – O Museu da Diversidade Sexual tem por missão preservar o patrimônio sócio, político e cultural da comunidade LGBT brasileira, por meio da pesquisa, salvaguarda e comunicação de referências materiais e imateriais, com vista à valorização e visibilidade da diversidade sexual, contribuindo para a educação e promoção da cidadania plena e de uma cultura em direitos humanos.Parágrafo único – Para fins de perfeita execução do previsto neste artigo, o Museu da Diversidade Sexual tem as seguintes atribuições:1. formação de acervo, divulgação e publicação de documentos, estudos, relatos, depoimentos e outros materiais referentes à memória e à história política, econômica, social e cultural da comunidade LGBT no Brasil;2. promoção e apoio a eventos culturais, cursos, conferências, palestras e pesquisas, com o objetivo de promover e divulgar a produção cultural relacionada com a diversidade sexual.". (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.412, de 29 de dezembro de 2021 (art. 2º):"Artigo 93-C - A São Paulo Companhia de Dança, equipamento cultural criado pelo Decreto nº 54.669, de 11 de agosto de 2009, tem por finalidade:I - produzir espetáculos e apresentações de dança no Brasil e no exterior;II - desenvolver programas e ações de incentivo à formação de plateias;III - apoiar e promover a realização de exposições, estudos, pesquisas e conferências;IV - difundir o repertório da dança brasileira e internacional;V - manter intercâmbio cultural com instituições nacionais e estrangeiras;VI - constituir e preservar registros e memória da arte da dança, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo 261 da Constituição do Estado para o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT";"artigo 93-D - A São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas tem por atribuições a formação artística especializada na área de dança, o fomento à criação, à difusão formativa e à sustentação da arte da dança, podendo desenvolver programas de formação profissional na respectiva área de atuação.".(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.810, de 2 de junho de 2022 (art. 2º) :"Artigo 93-E - O Museu Histórico e Pedagógico Índia Vanuíre e seu núcleo, denominado Museu das Culturas Indígenas, são instituições museológicas criadas com as finalidades, respectivamente, de:I - preservar, pesquisar, valorizar e comunicar o patrimônio histórico e o patrimônio etnográfico indígena, em especial o legado de povos do Oeste paulista, e promover a reflexão crítica sobre valores humanos e cidadania, levando em conta diferentes culturas e interações entre diversos grupos da sociedade;II - preservar, pesquisar, promover, valorizar e comunicar as artes e culturas indígenas, histórias e memórias de resistência e resiliência, os conhecimentos e tecnologias dos diversos povos e etnias indígenas do Estado de São Paulo e do Brasil.".
Art. 93 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006