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Artigo 92 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 92

São atribuições das Oficinas Culturais do Estado prover formação cultural à população em geral, através de atividades culturais, especialmente de caráter prático, adequadas aos seus interesses e vocações, com o objetivo de fomentar oportunidades de novos conhecimentos e novas vivências, de experimentação e de contato com os mais diversos tipos de linguagens, técnicas e idéias; gerenciar os espaços para a realização de suas atividades; oferecer oficinas de curta, média e longa duração, workshops, seminários, encontros, ciclos de palestras, de acordo com os objetivos que deseja atingir e escolher suas áreas de atuação, de acordo com o interesse de seu público e contextos culturais ou a partir da definição de prioridades, sob orientação da Unidade de Formação Cultural e da Secretaria da Cultura.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.405, de 21 de março de 2024 (art.2º) :

Art. 92

As CultSP Pro - Escolas de Profissionais e de Empreendedores da Cultura têm as seguintes atribuições:

I

promover o aprimoramento de habilidades técnicas de indivíduos nas áreas de cultura, artes e economia criativa, por meio de cursos de formação, seminários, palestras e mostras;

II

fortalecer os diferentes segmentos da cadeia produtiva das áreas de cultura, economia e indústria criativas. (NR)

Art. 92 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006