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Artigo 91 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 91

A Casa Guilherme de Almeida tem as atribuições de conservar e manter, em permanente exposição ao público, os móveis, alfaias, objetos de arte, documentos e a biblioteca que pertenceram ao poeta Guilherme de Almeida; realizar pesquisas e estudos sobre a vida e obra do poeta e incentivar estudos monográficos e bibliográficos sobre a vida e obra do poeta.

Art. 91 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006