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Artigo 88 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 88

As Fábricas de Cultura têm por objetivo promover a participação de crianças e jovens, dos distritos mais vulneráveis da capital paulista, em atividades artísticas e culturais que contribuam para seu desenvolvimento integral e sua inserção social e familiar. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.317, de 26 de março de 2018 (art.1º):"Artigo 88 – As Fábricas de Cultura têm por objetivo promover a participação de crianças e jovens em atividades artísticas e culturais que contribuam para seu desenvolvimento integral e sua inserção social e familiar." (NR)
Art. 88 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006