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Artigo 85 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 85

As Casas de Cultura do Interior têm as atribuições de coletar, classificar, catalogar, conservar, restaurar e expor à visitação pública objetos e documentos considerados de valor histórico e artístico referentes à vida e obra do patrono da Casa de Cultura; e promover pesquisas e estimular a realização de estudos monográficos sobre a vida e a obra de seu patrono; promover cursos de divulgação, extensão e treinamento na área de sua especialidade.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.194, de 8 de novembro de 2021 (art. 1º):"Artigo 85 - O Museu da Favela tem por finalidade preservar, pesquisar, documentar e comunicar o patrimônio cultural das favelas.". (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto n° 66.194, de 8 de novembro de 2021 (art. 2º):"Parágrafo único - Para os fins a que alude o "caput" deste artigo, o Museu da Favela abordará a temática da urbanização e das relações socioculturais em comunidades periféricas das cidades brasileiras, mediante:1. manutenção de exposição de longa duração a partir de acervos materiais e imateriais, adquiridos ou cedidos em comodato;2. realização de exposições temporárias com curadorias coletivas que contem com a participação de representantes de movimentos sociais;3. desenvolvimento de ações educativas e culturais junto à população, em especial com crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;4. criação de:a) Unidade de Referência e Pesquisa em Museologia Comunitária;b) Unidade de Formação em Empreendedorismo, vocacionado para o empoderamento da produção cultural das periferias urbanas.".
Art. 85 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006